PENAS MAIS BRANDAS E APENAÇÕES MAIS SEVERAS
Data: 19-02-2010
O CBJD foi alterado e o novo texto, segundo muitos, apresenta vantagens aos atletas, principalmente com a previsão de penas mais brandas para determinadas infrações disciplinares. É o que tenho ouvido e lido.
 
Penso diferente. Já ultrapassei as 2.000 sustentações orais em Tribunas Desportivas por variados cantos brasileiros e por incontáveis ocasiões ouvi de Auditores a seguinte frase: “considerando a gravidade da pena não me sinto confortável para aplicá-la”. Dava-se, então, a desclassificação da infração para um Artigo de penas menores e menos drásticas.
 
Os defensores (entre os quais me incluo) também se utilizavam da extensão e gravidade das penas (os 120 dias mínimos de suspensão no caso de agressão física, por exemplo) para tentar melhor sorte aos seus representados.
 
Em outras palavras, o “tamanho” e a contundência das penas acabavam por reduzi-las na sua aplicabilidade e sempre em benefício dos denunciados, mesmo em primeira instância e normalmente em instância definitiva (recursal).
 
Agora, pelo texto vigente, os Auditores irão sentir-se totalmente à vontade para apor penas condizentes com as infrações ocorridas, analisando-as de acordo com suas características e valendo-se da dosimetria para sua aplicação e sentença. Provavelmente será ouvida uma nova frase: “agora sim estou confortável em aplicar a pena de X partidas de suspensão, ao contrário das draconianas previsões anteriores. O CBJD ficou mais adequado”.
 
No exemplo dado anteriormente (o da agressão física), a suspensão de 120 a 540 dias foi reduzida para de quatro a doze partidas. O prazo era muito severo e a pena era pouco aplicada e raramente mantida nos recursos. Mas entre quatro e doze partidas a situação muda e muda muito. As penas serão postas com o rigor dos novos patamares, sem atenuantes.
 
Por outro lado, com a introdução de exemplos de infrações nos tipos desportivos, ficará muito mais difícil uma desclassificação, pois não faltarão os arautos do “mas está escrito, está no Código”. As manobras e os manejos defensivos serão dificultados ao extremo e sobrevirão punições, pois “texto é texto” e interpretação literal é sempre um risco processual.
 
Noutro viés, a nova redação do Artigo 258 apresenta uma perigosa situação aos denunciados (que agora não são apenas os atletas, mas treinadores, médicos, membros de comissão técnica e pessoas naturais submetidas ao CBJD) ao tratar ações contrárias à ética desportiva, gênero muito amplo e dono de variadas espécies. Subjetiva por essência, análises sobre ética são sempre complicadas...
 
Com a “tipicidade desportiva” (princípio incluído no CDJD ora vigente), novas condutas infracionais foram contempladas, tais como a cusparada e a provocação ao público, além das rigorosas suspensões por prazo no caso do agredido permanecer impossibilitado da prática do futebol e na hipótese de agressão contra árbitros, assistentes e demais membros da equipe de arbitragem, no uso ou cessão de documentos de/para terceiros, nos atos discriminatórios e nos ofensivos à honra.
 
Não nos esqueçamos, no indesejável tema da dopagem, que a aplicabilidade da legislação internacional torna a seqüencia profissional (carreira) dos atletas muito mais complicada, pois as penas são enormemente mais rigorosas do que as da legislação pátria pretérita.
 
Mesmo com a possibilidade de uma simples advertência (pena anteriormente elencada, mas não aplicada), da transação disciplinar desportiva (ajuste celebrado entre a Procuradoria e o autor da infração), da salutar exclusão do “voto de qualidade”, corretamente substituído pelo “voto de desempate” e sempre a favor do denunciado, estou convicto de que mesmo com penas teoricamente mais brandas as apenações serão mais severas.
 
Não terão vida fácil os atletas e nem os seus defensores, agora Advogados...
 
A frase
 
“Direito é muito mais do que conhecimento, boa argumentação e segura utilização de mecanismos processuais. Direito é jeito e relacionamento. Sem bons relacionamentos e sem bom jeito, não há jeito que se dê no Direito”, do colunista.
 
O pensamento
 
“Mais vale um Carnaval só do que um Carnaval mal acompanhado”, também do colunista.
 
Em 17/02/2010, para a edição do Jornal IMPACTO, ESTÁ PAUTADO...
 
 

 

Fonte / Autor: Domingos Moro